domingo, 18 de julho de 2010

Normas que norteiam o Acordo Coletivo

Para uma melhor compreensão do processo que determina o Acordo Coletivo, iremos realizar um apanhado das principais leis e decretos que disciplinam o Acordo.


- Artigo 7 Inciso VI;
  •  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    •  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- Artigo 8 Incisos III, IV e VI;
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
    • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;  
    • IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 
    • VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
- Artigo 114 Parágrafo 2º e 3º;
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    • § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    • § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

Na CLT

- Título VI, Artigos 611 a 625: nestes artigos estão disciplinados todo o regramento do acordo coletivo, sendo que os mais relevantes são:
  • Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
  • Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    • I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
    • II - Prazo de vigência;
    • III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
    • IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    • V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
    • VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    • VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;    
    • VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
  • Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
  • Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
  •  Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
  • Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. 
  • Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Equipe de elaboração do acordo coletivo.

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